O Código Civil de 1916 dispunha em seus arts. 493 e 494, IV, quatro formas de aquisição da posse: apreensão da coisa ou exercício do direito; disposição da coisa ou do direito; constituto possessório ou, então, pelos modos de aquisição em geral.
Delineado esse objeto, só resta reconhecer as três espécies de ações previstas no Código de Processo Civil, como possessórias: o interdito proibitório, a reintegração e manutenção de posse. ... Uma coisa é se buscar proteger a posse de um ato de turbação ou esbulho, outra é o seu reconhecimento.
Os interditos possessórios: São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.
“O cabimento de cada ação possessória cirge-se à moléstia que tenha ocorrido, ou possa vir a ocorrer, à posse. ... Assim, se ocorreu perda da posse sobre parte da coisa (por exemplo, apenas uma parcela do imóvel foi isolada, e nessa parcela o possuidor tem o acesso impedido), ocorre esbulho, e não turbação.
São consideradas ações possessórias: as ações de reintegração, de manutenção e o interdito proibitório. ... Já o interdito proibitório deverá ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, seja de esbulho ou turbação.
Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são as formas de assegurar o direito à posse de um bem em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem. As ações possessórias têm por objetivo assegurar a posse de um bem.
As ações possessórias têm algumas características próprias, como a natureza dúplice, a possibilidade de cumulação de pedidos e a aplicação do princípio da fungibilidade.
As ações possessórias em sentido estrito correspondem às ofensas referidas no art. ... Respectivamente, essas agressões comportam, a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório, cujo procedimento especial está previsto nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil.
São três as ações ou interditos possessórios, previstos em nosso ordenamento jurídico: a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório. ... A ação, para ser qualificada de possessória, tem de estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo ou encontra-se em vias de ser agredida.
As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário. São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto .
O adquirente possui o direito a ambas as ações. ... A diferença é a de que, enquanto na ação de imissão somente é possível discutir o direito à posse, na ação reivindicatória se discute o domínio, e por isso as alegações de defesa são ampliadas23.
104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
Dessa maneira, podemos dizer que a hipótese de cabimento do interdito proibitório é a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho. ... Havendo concretização, todavia, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse.
Como vimos, a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém (manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).
1. Nos termos do art. 47 , § 2º do CPC/2015 , na ação possessória de imóveis, a competência é absoluta e definida pelo foro da situação do bem. 2.