O banimento ou desterro é uma medida compulsória pela qual um cidadão perde direito à nacionalidade de um país, passando a ser um apátrida (a não ser que previamente possua dupla-cidadania de outro país). O banimento é usado como método de repressão política.
3a Questão (Ref.: Pontos: 0,1 / 0,1 Quanto ao Princípio Constitucional de Limitação das Penas, marque a resposta correta: É permitida a pena de prisão perpétua, uma vez que a CF/88 proíbe tão-somente a prisão de caráter perpétuo.
Assim, pode-se dizer que nos dias atuais conjugando texto constitucional com a lei infraconstitucional de natureza penal, três são as modalidades de penas no sistema jurídico nacional, a saber: Pena Privativa de Liberdade, Pena Restritiva de Direitos ou Alternativas e por fim, Pena de Multa, as quais serão estudadas ...
A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLVII, descreve as penas que não são permitidas no Brasil, vejamos: Art. 5. ... A proibição dessas penas atende ao fundamento da dignidade da pessoa humana.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 veda diversos tipos de pena: de morte, salvo em caso de guerra declarada, a prisão perpétua, os trabalhos forçados, o banimento e as penas cruéis.
O Código de 1984 reforça o princípio da legalidade, suprime o sistema duplo binário, assim como também anuncia pressupostos obrigatórios para a aplicação da medida, exigindo não só a periculosidade do agente, assim como a prática de um fato ilícito-típico.
A sanidade mental do réu interfere na punibilidade dependendo do momento em que essa se apresenta. Os casos de superveniência estão previstos no Código Penal no art. 41. Se aplicam aos condenados a quem sobrevém doença mental durante o cumprimento da pena.
Os inimputáveis são aqueles incapazes de discernir seus atos, que cometem infração penal, porém no momento do crime era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, seja de forma absoluta ou relativa.
107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; ... IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.
“Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” (Redação dada pela Lei nº 7.