É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior.
Por seu turno, a revogação tácita ocorre quando o documento normativo não prevê em suas disposições qualquer cláusula que declare revogado um enunciado prescritivo. Na revogação tácita o aplicador do direito não expulsa o enunciado do sistema. Inexiste o ato formal como ocorre na revogação expressa.
Existem alguns tipos de revogação: Revogação expressa: a lei indica o que está a ser revogado. Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. Ex: revogam-se as disposições em contrário.
Tirar o efeito a, fazer com que deixe de vigorar.
A vigência de uma norma é a possibilidade, em tese, de ela produzir efeitos, limitando comportamentos e sendo utilizada pelos tribunais. Como regra, uma vez que a norma jurídica se torna válida ela passa a ter vigência (pode produzir efeitos). No caso das leis, há uma exigência especial derivada da Lei Complementar n.
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