Partindo da concepção clássica, crime militar próprio é aquele praticado exclusivamente por militar e previsto no Código Penal Militar, violador de bens jurídicos próprios da instituição militar, em especial vinculados aos bens jurídicos tutelados da hierarquia e disciplina militar, tais como a deserção, violência ...
são aqueles que se encontram previstos apenas e tão somente no Código Penal Militar, como, por exemplo, a deserção, a insubmissão, o motim, o desacato a superior, entre outros, e os crimes impropriamente militares, que são aqueles que se encontram previstos tanto no Código Penal Brasileiro como também no Código Penal ...
64, II), e dos crimes impropriamente militares (aqueles que possuem igual definição no Código Penal Comum)[1], a referida Lei agora instituiu os crimes militares por extensão (aqueles previstos exclusivamente na legislação penal comum, isto é, no Código Penal (CP) e na legislação extravagante).
São impropriamente militares os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação, dano etc), os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre outros.
Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no ...
O crime de insubmissão, capitulado no art. ... Trata-se de crime próprio1, na medida em que o sujeito ativo é o civil, convocado à incorporação na Organização Militar, que deixa de se apresentar na data prevista ou ausenta-se antes do ato formal de incorporação.
O caput do mesmo artigo assim a define: Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor ...
Por exemplo, no caso de o investigado ser um civil ou praça, o encarregado do inquérito policial militar pode ser qualquer oficial, enquanto que o escrivão poderá ser um sargento, subtenente ou suboficial.
125). A polícia judiciária militar está prevista, de forma implícita7, no artigo 144, § 4º, da Constituição de 1988, que diz competir à Polícia Civil a apuração de infrações penais e as funções de polícia judiciária de forma geral, excetuando da seara das polícias civis dos Estados os crimes militares.
“A fonte principal deste direito é a norma, ou seja, o Código da Polícia Militar. Tem-se ainda, a jurisprudência e o costume constituem outras fontes desse ramo especializado, ainda que de forma mediata, podendo mesmo ensejar o desuetudo[4].
O Direito Penal Militar é um direito penal especial, porque a maioria de suas normas, diversamente das de direito penal comum, destinadas a todos os cidadãos, se aplicam, exclusivamente, aos militares, que têm especiais deveres para com o Estado, indispensáveis à sua defesa armada e à existência de suas instituições ...
A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi) é exclusivamente a lei. ... Essa lei formal é denominada pela Constituição brasileira de lei ordinária, mas não há impedimento que seja uma lei complementar que exige maioria absoluta (CF, art. 69).
A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi) é exclusivamente a lei. Os costumes, nesse contexto, são fontes informais do Direito penal. A doutrina e a jurisprudência, por último, configuram fontes formais mediatas.
As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina.
As fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais podem ser imediatas e mediatas. ... Assim, a lei é a única fonte imediata do Direito Penal. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito a jurisprudência e a doutrina.
As fontes diretas próprias ou puras, ou imediatas são aquelas cuja natureza jurídica é exclusiva de fonte, como lei, costumes e princípios gerais de direito, tendo como única finalidade servir como modo de produção do direito, incidindo qualquer dos três nas situações da vida para a concretização do justo.
São fontes do direito: as leis, costumes, jurisprudência, doutrina, analogia, princípio geral do direito e equidade.
FONTES FORMAIS Possui esse nome por atribuir forma ao tratamento dado pela sociedade à determinado valor, em determinada época. São elas que “formulam” as normas válidas. Tais fontes se apresentam de duas formas no ordenamento jurídico, podem ser escrita ou oral.
p. 51) afirma que as fontes formais são como o leito do rio, ou canal, por onde correm e manifestam-se as fontes materiais. Por sua vez, fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc.
José D'Assunção Barros organiza as fontes históricas em quatro tipos, que são:
fontes materiais: objetos, peças e sítios históricos; documentos, fotos, pinturas, etc. fontes imateriais: a história oral, as lendas, as tradições, os costumes, usos, etc. fontes primárias: são as fontes diretas. ex: uma entrevista, uma pesquisa em documentos(ex: fichários, arquivos, etc.)