· Tutela legítima: é a tutela que é instituída pela lei, na ausência de manifestação de última vontade dos pais. · Tutela dativa: é a tutela que ocorrerá não existindo manifestação de última vontade dos pais, parentes interessados em seu exercício ou se existir e for incapaz de exercer o encargo.
No exercício da tutela, uma série de atos deve ser praticada, alguns sem controle judicial prévio, outros com a necessária autorização do magistrado. O artigo 1.
A tutela é um instituto milenar, que sofreu, com o tempo, evolução edificante, tendo, hoje, como objetivo primordial a proteção do incapaz. Podemos defini-la como o poder conferido a uma pessoa capaz, para reger a pessoa de um incapaz e administrar seus bens.
Curatela (Interdição) Certidão de casamento ou nascimento do (a) requerente (até provar o parentesco com o interditando e a legitimidade para a ação); CPF e RG do (a) requerente; Registro de nascimento do interditando; Atestados médicos com o nome e o código da doença (original);
No estado de São Paulo, no ano de 2020, foi determinado pela OAB que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de interdição para defesa em juízo de primeiro grau seja de R$ 6.