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A Lei nº 9.
Com a publicação da Lei nº todo e qualquer crime ou contravenção penal que gere bens ou valores ilícitos pode ser considerado infração penal antecedente ao delito de lavagem.
LEI Nº 9.
Infração penal: elementos, espécies, sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Imputabilidade penal.
Crime e contravenção são infrações penais de espécies diferentes. Crime (mais grave) – reclusão e detenção até 30 anos; ação penal pública e privada; tentativa é punível. Contravenção (mais leve) – prisão simples até 5 anos; apenas ação penal incondicionada; tentativa não é punível.
Sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado (ex: é aquele que morre no crime de homicídio; é o ferido na lesão corporal; é o possuidor da coisa no furto). 06. Existem duas espécies: sujeito passivo constante (ou formal) e sujeito passivo eventual (ou material).
O sujeito passivo sofre uma ação do sujeito ativo. Por exemplo, pode ser considerado sujeito passivo o réu em uma ação judicial ou o devedor em uma relação obrigacional. O sujeito ativo é o papel protagonista, o ser que adota uma postura pró-ativa e dinamizadora.
O sujeito passivo segundo o direito tributário é a pessoa obrigada ao cumprimento da obrigação principal e acessória, tais obrigações têm como objeto o dever de dar, ou seja, realizar o pagamento de determinado tributo ou penalidade pecuniária, fazer ou deixar de fazer.
O fato gerador tem 3 elementos básicos, a saber: 1) Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade; ... 3) Causalidade, que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador; enfim, ao nascimento da obrigação tributária.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei. II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
Já o fato gerador do tributo possui três elementos básicos: a legalidade, que se refere à exigência do cumprimento do princípio constitucional da legalidade; a Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do que é tributável (envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e a capacidade contributiva do ...
Isto posto, a regra-matriz, têm em sua estrutura os elementos antecedente e conseqüente, sendo que lhes cabem respectivamente os critérios: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo, de acordo com a classificação sugerida por Carvalho. (2002, p. 236).
Está ligada à ocorrência na realidade fática da hipótese prevista abstratamente em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária (artigo 114 do CTN), quando o fato se materializa, a norma de tributação gera efeitos.
Conforme visto, em síntese, a hipótese de incidência tributária é o fato descrito na norma que, uma vez ocorrido, faz nascer a obrigação tributária.
b) Subsunção Tributária: A subsunção tributária envolve o fato de que a hipótese de incidência subsume o fato gerador, ou seja, é uma vinculação, um atrelamento do fato gerador à hipótese de incidência e vice-versa. O fenômeno da subsunção ocorre com a adequação do fato ao modelo ou norma legal.
A não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária. Ou seja, não há sequer fato gerador que possa ser assinalado.
A incidência tributária é o fato de que o tributo é devido, por conta de ter ocorrido o fato gerador. Podemos dizer que é o nascimento da obrigação tributária. A não incidência é o inverso disso, corresponde aos fatos que não constam na lei para dar nascimento à obrigação tributária.
Na isenção o fato gerador ocorre e o ente tem competência para cobrar o tributo, mas não o faz por razões político-econômicas. Assim, a não-incidência e a imunidade, especificamente, importam na não ocorrência de um fato gerador, enquanto a isenção é a dispensa legalmente prevista do crédito tributário.
A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido.