É unânime em toda a jurisprudência brasileira, o posicionamento no sentido de que a nova proposta, também conhecida como contraproposta realizada pelo oblato, não obriga os primeiros proponentes, não havendo responsabilidade alguma por perdas e danos.
1-Conceito de contrato preliminar Tais contratos são tratados nos artigos 462 a 466 CC/02. Seus requisitos são: capacidade das partes, objeto licito e possível, consentimento ou acordo de vontades. Importante ressaltar que o O CC/02 adotou o principio da forma livre (art 462). Logo não é necessária a forma pública.
Resposta. O contrato não será considerado válido.
A validade do contrato exige, precipuamente, acordo de vontades e também: Agente capaz: aptidão de alguém para exercer por si os atos da vida civil. ... Forma prescrita ou não defesa em lei: há casos em que a lei determina forma especial aos contratos, que se desobedecida, os tornam nulos de pleno direito.
Para que um contrato seja considerado válido devemos analisá-lo à luz do artigo 104 do Código Civil para verificar se há: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prevista ou não vedada em lei. ... Exceto no caso de incapacidade relativa em que o contrato é anulável, conforme art.
Para que o negócio jurídico seja válido, é necessário que seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável. A licitude refere ao objeto imediato. É a ação humana que pode ser lícita ou ilícita. Uma substância entorpecente ou uma arma, por exemplo, não são ilícitas em si mesmo.
Cumpre salientar que o Código Civil de 2002, art. 104, elenca os requisitos necessários para que um negócio jurídico seja válido: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável. Nessa linha de raciocínio, vale dizer que o elemento essencial é a existência da vontade.
O artigo 104 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº determina que para ser válido o negócio jurídico precisa preencher alguns requisitos, sendo eles, agente capaz, objeto do negócio lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.