O empréstimo compulsório pode ser instituído por qualquer dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), para o fim de fazer frente a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou ainda no caso de investimento público de caráter urgente e de ...
O art 15, III do CTN dispõe que podem ser instituídos empréstimos compulsórios para absorção temporária de poder aquisitivo, vulgo empréstimos. ... Todavia, os empréstimos compulsórios devem ser criados por lei complementar, enquanto o imposto extraordinário de guerra pode ser criado por lei ordinária ou medida provisória.
Trata-se de um tributo restituível. ... Considerando a natureza jurídica tributária do empréstimo compulsório, enquadra-se, assim, na modalidade de mútuo, vez que deve ser realizado através da entrega de recursos financeiros (prestação pecuniária - art. 3o do CTN) aos cofres públicos.
A Hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação tributária. ... Já o fato gerador pode ser considerado como o fato efetivamente realizado, materializado.
Fato gerador é uma situação prevista em lei que, ao ocorrer na prática, dá origem a uma obrigação tributária.
O Fato Gerador no IPTU deve ser analisado sob o aspecto espacial que é o local onde surge a obrigação tributária e o aspecto temporal onde se concretiza o fato gerador, para Kiyoshi Harada (2012, P.
Fato gerador: o fato gerador do ICMS é o momento da saída da mercadoria da empresa ou o início da prestação do serviço.
O ICMS incide sobre a entrada no estado de destino quando a operação for relativa a combustível energia elétrica entre outros listados nesse inciso, devemos observar que apenas quando a operação for entre estados e com a finalidade de uso ou consumo próprio, sendo o imposto devido estado de destino.