O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento.
1 Procedimentos trabalhistas 5.
Destaca-se que, no processo trabalhista, a parte ativa é denominada de reclamante (autor), já a passiva, por sua vez, é nominada de reclamado (réu). Vale frisar, todavia, que na execução trabalhista a CLT emprega a terminologia exequente e executado, enquanto que nos dissídios coletivos, suscitante e suscitado.
Como regra geral as demandas submetidas ao rito sumaríssimo tem Audiência Una (conciliação + instrução + julgamento), exceto em situações que permitem o fracionamento. Assim, todos os atos obrigatoriamente ocorrem em uma única data e todas as provas são produzidas em audiência, ainda que não requisitadas pelas partes.
Alguns juízes perguntam para os advogados se eles querem ouvir as partes, outros já pedem para o reclamante sentar na cadeira designada e que o preposto deixe a sala. A partir de agora você só vai se manifestar quando o juiz pedir. Só o advogado da reclamada é quem pode fazer perguntas para o reclamante.
Dentro desse diapasão, a audiência pode ser entendida como um dos atos processuais que compõe o processo em si. É, portanto, ato processual, por meio do qual, o Juiz terá contato direto com as partes, a fim de que, por meio de depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas, etc., seja solucionada a lide.
A audiência de instrução é a sessão na qual serão colhidas todas as provas orais, consistentes nos depoimentos pessoais (preposto e reclamante), bem como de eventuais testemunhas apresentadas pelas partes, que poderão ser duas para as causas cujo valor é inferior a 40 salários mínimos e, três testemunhas para as demais ...
Diferentemente do civil, admite-se no processo do trabalho o arrolamento de apenas 3 testemunhas, ou 2 no processo sumaríssimo (art. 852, letra "h", § 2o), ou, ainda, 6, no caso de inquérito para apuração de falta grave (art. 821 da CLT), entre outras hipó-teses.