Atuando como parte, não se pode falar em ausência do Ministério Público no processo. Já na qualidade de fiscal da ordem jurídica, caso o Ministério Público não seja intimado a intervir, poderá ser considerado nulo o processo (art. 279, CPC/2015).
Como espécie de tutela coletiva de direitos metaindividuais, a ACP é via cabível para a defesa de direitos coletivos, mas não para a defesa de direitos individuais homogêneos. Por ser instituto a viabilizar amplo acesso à justiça, a ACP admite ajuizamento por qualquer associação.
Direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. Nestes direitos é possível determinar quem são seus titulares, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.
Outrossim, o que distingue direitos coletivos em sentido estrito e direitos difusos é o grau de determinabilidade do grupo, bem como a existência de relação jurídica base antecedente à lesão.
O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. Desse modo, o direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, apresentando uma dimensão transindividual. Por tal razão, o direito ao meio ambiente sadio entra na categoria de interesse difuso.