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Ainda há a doutrina que prescreve que o interrogatório possui natureza jurídica mista, ou seja, meio de prova e meio defesa. Com a qual nós concordamos. Fato de ser assim não significa que o réu não possa valer-se dele para se defender.
Ausência de acusado em interrogatório não justifica prisão cautelar, diz Celso de Mello. O fato de um acusado não comparecer ao interrogatório judicial não justifica sua prisão cautelar, pois o réu tem o direito de permanecer em silêncio.
Na perspectiva do processo penal, não existe revelia. Pode haver processo em situação de ausência do réu, quando o citado ou intimado não comparece. O ato será realizado com a defesa técnica sem qualquer restrição, mas também sem qualquer tipo de punição processual.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Meios de prova em espécie no processo penal, tais como: interrogatório, prova testemunhal, perícia, reconhecimento pessoal, busca e apreensão. São objetos de prova, exceto: a) fato ou alegação referente ao litígio.
Meios de prova: sãos os meios utilizados pelas partes no processo para o convencimento do juiz, que remontem à formação do fato criminoso, isto é, à sucessão de acontecimentos, demonstrada dentro uma linha cronológica, referente ao delito cometido; esses elementos probatórios servirão de base para a decisão que será ...