A individualização da pena consiste em aplicar o direito a cada caso concreto, levando-se em conta suas particularidades, o grau de lesividade do bem jurídico penal tutelado, bem como os pormenores da personalidade do agente.
5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto. ...
Crimes hediondos - Saiba o que diz a lei e como ela altera as penas judiciais. O crime hediondo é um dos atos passíveis de punição que possui tratamento mais severo pela Justiça, assim como crimes de tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XLVI, c, que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.
Atualmente: a Lei nº 9.
Ora, sabe-se que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, variável, segundo o art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: I em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada."
A prescrição em abstrato (ou propriamente dita) é aquela que leva em consideração a pena máxima em abstrato prevista no tipo, já que não se sabe a pena que será aplicada ao sujeito. ... Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, usa-se a pena em concreto.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. CONTAGEM. Em se tratando de prazo contado em anos, prevalece a regra contida no art. 1º da Lei nº 810 /49, segundo o qual "Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondente do ano seguinte".
“A prescrição começa a correr do dia em que o direito subjetivo poderia ser exercido. É a partir do dia em que o titular do direito subjetivo poderia fazê-lo valer que começa a correr o prazo prescricional.” “Podemos afirmar que, no momento em que ocorre a lesão a um direito subjetivo, inicia-se o prazo prescricional.”
dez anos
10 anos
Logo vemos que se for um prazo de dias, meses é DECADÊNCIA, ou então quando for de ano e dia; ano e mês ou ainda ano, mês e dia, tudo junto, trata-se de prazo decadencial. Como se vê o prazo decadencial não passa de dois anos. Agora, quando vier expresso em anos, poderá ser tanto prescricional ou decadencial.
É o período ou prazo fixado em lei para se requerer um direito. Já a decadência é a perda do direito por não haver exercido-o no prazo fixado em lei.
- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
Prescrição é a perda de pretensão de reparação de direito violado. Já decadência é a perda de um direito potestativo. Por ambas lidarem com a questão do direito no tempo, costumam ser confundidas. Embora diferentes, os conceitos de prescrição e decadência são facilmente confundidos.
O instituto da decadência, regulado nos artigos 207 a 211 do Código Civil, ocorre quando há a perda do direito pelo titular, pois não exerceu o prazo fixado na lei ou no negócio jurídico. Ou seja, é uma penalidade para a pessoa que não exerceu o prazo previsto.
A prescrição não extingue o direito, pois apenas prescrevem a pretensão e a ação, que ficam impedidas de ser exercidas. A prescrição pode ser renunciada, após encerrado o prazo, porque o direito permanece; a decadência não pode ser renunciada, porque não se renuncia a nada (o direito deixou de existir).
341): As causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.”
O primeiro caso que interrompe a prescrição ocorre através do despacho do juiz, mesmo sendo incompetente, que ordenar a citação, caso o interessado a promover no prazo e na forma da lei (CC, art. ... A terceira hipótese que interrompe a prescrição é através do protesto nas condições do primeiro inciso (CC, art. 202, II).
São causas interruptivas da prescrição punitiva, previstas no art. 117 do Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.
No impedimento, o prazo prescricional sequer se iniciou. Na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero.