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O Risco de Acidente do Trabalho (RAT) é o seguro obrigatório, instituído por lei, mediante uma contribuição a cargo exclusivo da empresa, sobre a folha de pagamento, que se destina à cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho.
O desconto em folha de pagamento é de 6% do salário bruto, excluindo valores adicionais. Se o gasto com transporte exceder esse valor, então a diferença é paga pela empresa. Por exemplo: se o funcionário recebe um salário de R$ 2 mil, o desconto do vale-transporte seria de R$ 120.
Deverá o empregador observar o limite de 40% para descontos, retenções que serão os chamados “consignáveis” ou “voluntários”. Como acima exposto, a legislação trabalhista não fala em limites de descontos a serem realizados no salário mensal do trabalhador, salvo o limite a respeito do empréstimo consignado.
A contribuição previdenciária, conhecida como o pagamento mensal do INSS, é descontado do trabalhador de acordo com a sua faixa salarial, e pode variar de 8% a 11% do salário.
Podem ser descontados, ainda, os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, observando-se, contudo, que na hipótese de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
3ª parte: Deduções
Se ele for realizado, é proibido fazer o desconto do vale-transporte na rescisão, porque o profissional comparecerá à empresa por mais 30 dias. Por outro lado, se não houver o cumprimento desse período, o desconto pode ser realizado.
A regra geral para plano de saúde que é descontado do salário, considerando os valores descontados de todos os benefícios oferecidos e seus descontos, é de que o colaborador não pode receber menos que 30% do seu salário bruto por mês.
Bancos não podem descontar mais que 30% do salário de clientes. Bancos não podem se apropriar do salário de seus clientes para cobrar débito de contrato bancário, mesmo quando existe cláusula permissiva em contrato de adesão.