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As providências preliminares visam à organização do processo e encontram-se preordenadas à obtenção do equilíbrio entre as partes, ao saneamento e à instrução da causa. Providências ligadas ao saneamento e à instrução do feito, disciplinados nos arts. 352 a 357, do NCPC.
As providências preliminares são medidas tomadas pelo juiz logo após a resposta do réu, encerrando a fase postulatória e preparando para a fase saneadora. Com o objetivo de assegurar o contraditório, estas providências permitem que as partes tenham a mesma chance de defesa.
A contestação deve ser estruturada em duas partes: uma parte em que o réu fará a defesa processual (ou indireta) e uma segunda parte, em que o mesmo fará uma defesa de mérito (ou direta).
São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies: a) Nas preliminares peremptórias o seu acolhimento implica a extinção do processo: inépcia da petição inicial: o juiz intimará o autor para emendar a inicial em 15 dias. ... - Preliminar Dilatória potencialmente peremptória.
Assim como as defesas processuais, as defesas de mérito podem ser: - dilatórias – quando vise protelar o exercício do direito. - peremptórias – conforme visem a total exclusão do direito material do autor.
Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento. Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo.