Crime de Perigo. É aquela espécie de injusto penal que se satisfaz/se consuma com a mera ameaça de lesão (ou perigo de lesão) ao bem jurídico tutelado. ... Crime de Dano. O injusto penal configura-se com o dano efetivo, ou seja, concreta lesão ao bem jurídico tutelado.
Enquanto os crimes de perigo individual atingem uma pessoa ou um número determinado de pessoas, como no crime de perigo de contágio venéreo (Art. 130 do CP), os crimes de perigo comum, ou coletivo, atingem um número indeterminado de pessoas, como é o caso da explosão criminosa (Art. 251 do CP).
São de perigo abstrato o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado.
Quanto à lesividade, os crimes podem ser de dano ou de perigo. O crime de dano é aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio). Já os crimes de perigo se consumam tão-só com a possibilidade do dano (ex: crime de contágio venéreo).
Crimes de perigo são aqueles que acontece uma ameaça de um dano ou lesão e não há resultado além deste. Um exemplo seria um indivíduo que se encontra em perigo de vida, porém não é morto. Crimes de dano são aqueles que envolvem um dano real ao indivíduo e a lesão é efetivada.
5) Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc. 6) Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. ... Ex: Homicídio, furto e roubo.
Os crimes se classificam, quanto ao sujeito ativo, em comuns, próprios e de mão própria: Crime comum: é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática. ... Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.
Classificação dos crimes
80 – COMO SE CLASSIFICAM OS CRIMES QUANTO À OBJETIVIDADE JURÍDICA (se protegem um ou vários bens jurídicos)? É o bem ou interesse que a lei penal visa proteger quando incrimina determinada conduta. Por exemplo: no furto, o patrimônio.
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. ... Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).