artIGOS 171 , 180 , 288 , 311 , 317 , 155 e 157 , todos do Código Penal | Jurisprudência | Busca Jusbrasil.
304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Trata-se de conduta comissiva, inexistindo emprego mediante omissão. É necessário que seja documento falso, não constituindo delito o emprego da fotocópia ou cópia. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de fazer uso dos documentos referidos no tipo.
O crime de uso de documento falso se consuma com a sua utilização, irrelevante se esta de deu em ato unilateral ou em razão da exigência de autoridade policial, e a mera posse induz a finalidade de, em algum momento, ofender a fé pública (bem jurídico tutelado).
A arguição incidente da falsidade visa a uma sentença declaratória de falsidade do documento. Para tanto, poderá ser formulada pela parte contra quem foi produzido o documento.
O prazo para arguição de falsidade é de 15 (quinze) dias e deve observar o Código de Processo Civil em seu artigo 430. “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”
É verdade que, contestada a assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. ... 389, II), isto é, à parte que o apresentou em juízo. Mas é claro que a parte adversa não poderá contestar a assinatura senão argüindo a falsidade do documento.
Feita a exibição, o procedimento encerra-se. Permanecendo inerte ou negando a existência do documento ou da coisa ou negando o dever de apresentá-lo, o juiz decidirá o pedido, depois de permitir ao requerente provar que as alegações do requerido não correspondem à verdade (art. 398, CPC/2015).
O juiz não admitirá a recusa: I – se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II – se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
A confissão judicial faz prova contra o confitente e contra os litisconsortes, se o teor da confissão os atingir. Quando necessária a exibição de documento ou coisa que estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para que responda no prazo de 5 (cinco) dias.