Que não tem capacidade para; sem competência; inábil, ignorante: incapaz de governar.
Todavia, o direito brasileiro garantiu a esses indivíduos considerados relativamente incapazes alguns atos da vida civil que podem ser praticados sem a assistência do representante legal, tais como: ser testemunha, fazer testamento, realizar contrato de trabalho, votar, bem como casar, etc.
A incapacidade absoluta é suprida pela representação, em que o incapaz não participa do ato, que é praticado somente por seu representante legal.
– pelo casamento; – pelo exercício de emprego público efetivo; – pela colação em curso de ensino superior; – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Com a maioridade, conquistada aos dezoito anos, a pessoa tornar-se-á maior, adquirindo a capacidade de fato, podendo então, exercer pessoalmente os atos da vida civil. Reza o art. 5º do Código Civil que aos dezoito anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
A personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações. A morte, portanto, é o momento extintivo dos direitos da personalidade.
Capacidade jurídica e legitimação: Art. 1º, CC, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. ... Capacidade de direito ou de gozo: é a que todos têm e adquirem ao nascimento com vida, não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa.
É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual.
Capacidade Limitada – Que pode ser: – Incapacidade plena (absoluta): Quando a pessoa tem apenas a capacidade de direito, não a de fato; – Incapacidade relativa: Quando a pessoa tem apenas a capacidade de direito, tem a de fato, mas necessita de alguém que a substitua, auxilie ou complete a sua vontade.
1) Capacidade plena x capacidade limitada – quem tem as duas espécies de capacidade, tem capacidade plena. Quem só tem a de direito, tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade, sendo por isso chamados de incapazes.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
A personalidade se inicia com o nascimento com vida, mesmo que seja somente um suspiro; como expressa o artigo 2º do CC: “Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. ”
Capacidade de fato, genérica, ou seja, potencial de todos os indivíduos de serem considerados pessoas; ... E, por fim, a capacidade especial, exigida para a realização de algum ato, que está fora do Direito Privado, como no caso do alistamento no exército ou carteira de habilitação.
Os direitos da personalidade são direitos essenciais à dignidade e integridade e, independem da capacidade civil da pessoa, protegendo tudo o que lhe é próprio, honra, vida, liberdade, privacidade, intimidade, entre outros. São direitos originários, vitalícios, imprescritíveis e absolutos, inerentes à própria pessoa.
O atributo jurídico da pessoa passa a existir a partir do momento em que o feto sai do ventre da mãe, quer por parto natural, induzido ou artificial, e tenha vida. É a vida que dá a personalidade jurídica da pessoa.
A formação da personalidade é processo gradual, complexo e único a cada indivíduo. O termo deriva do grego persona, com significado de máscara, designava a "personagem" representada pelos atores teatrais no palco. O termo é também sinônimo de celebridade.
985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.