O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça: Art.
Vejamos. Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. ... O crime próprio, por sua vez, é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal.
Crime formal é aquele em que o resultado naturalístico não se faz necessário para que o crime seja consumado.
O concurso formal se divide em:
Esse é o chamado cúmulo ou concurso material benéfico: aplica-se a caso ontologicamente concebido como de concurso formal quando a regra de exasperação imposta por este gera ao apenado situação pior do que a que seria obtida pelo sistema de cumulação material. ...
O concurso material é dividido pela doutrina em concurso material homogêneo e heterogêneo. O homogêneo é aquele no qual as duas ou mais ações ou omissões resultam em crimes idênticos. Exemplo: o agente efetua disparos de fogo contra “A” e posteriormente contra “B”, praticando, então, dois homicídios.
Por óbvio o concurso de pessoas trata-se do cometimento de crimes por mais de um agente. ... Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. O concurso de pessoas pode ser eventual ou necessário.
Doutrina. "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
“Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro.