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O crime de concorrência desleal, na modalidade desvio de clientela alheia, está tipificado no art. 195, III, da lei 9.
184, do Código Penal, define a segunda figura qualificada do crime de violação de direito do autor ou conexos, quando o agente tem o intuito de lucro direto ou indireto, cominando a mesma pena do parágrafo anterior (reclusão de 2 a 4 anos, e multa).
O delito de violação de direito autoral está previsto no artigo 184 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de infringir direitos inerentes ao autor, ou com eles relacionados.
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