A sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade.
Assim sendo, tanto os efeitos cíveis provocados pela sentença absolutória criminal, tanto quanto os morais e sociais, podem ser considerados como uma possibilidade de sucumbência. Dessa forma, o réu absolvido em face dos incisos, II, III, IV ou VI, desde que presente a sucumbência, poderá interpor recurso de apelação.
O art. 65 do CPP prescreve que fará coisa julgada no cível a sentença criminal que venha a reconhecer ter o ato sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
4a Questão (Ref.: Pontos: 0,1 / 0,1 É correto afirmar quanto aos efeitos da decisão criminal na esfera civil: A sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legitima defesa não faz coisa julgada na esfera civil.
ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A absolvição criminal somente tem repercussão na instância administrativa quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria. ...
Apesar de as esferas penal e administrativa serem independentes, quando, na instância penal, for negada a autoria do delito ou ficar patente a inexistência do fato em discussão, o desfecho do caso deve repercutir na seara administrativa.
absolutória que reconheça que o fato não constitui infração penal. absolutória que reconheça estar provado que o réu não concorreu para o crime. absolutória que reconheça a não existência de prova suficiente para a condenação do réu.
material do fato. Quer dizer que para a ação civil não ter êxito após a penal, o juiz deverá reconhecer a inexistência material do fato (crime), caso contrário o autor ou o réu poderão seguir com a ação civil pelo crime...
Materialidade do fato é o oposto da inexistência do fato. Materialidade do fato é prova da existência do fato, mas ainda não é prova da existência do crime”.
DESIGNA ESSE TERMO, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÍSICOS QUE CONSTATAM A OCORRÊNCIA DO DELITO. EX.: NUM CRIME DE LESÃO CORPORAL, O EXAME PERICIAL QUE CONSTATA AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA, É A PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO, ISTO É, A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO CRIME.
163) No caso de infração penal, a materialidade diz respeito à prova que traz a lume o corpo de delito, isto é, os elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao acusado e que, portanto, tem de ser demonstrada pelo julgador, sob pena de absolvição do acusado por falta de prova da existência da infração (art.
O atual art. 386, VI do CPP (inciso alterado pela Lei 11.
Trata-se de decisão judicial competente para reconhecer que a acusação ou queixa prestada contra alguém é considerada improcedente. Há, ainda, a absolvição sumária que ocorre quando o juiz absolve o réu no início do processo instaurado para apuração de crimes dolosos praticados contra a vida.
Aqui reside a absolvição imprópria, de modo que o juiz absolverá o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu (art. 26 do Código Penal).
A impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa.
Trata-se da possibilidade do Juiz penal, desde logo, julgar antecipadamente o caso penal, sem necessidade, sequer, de submeter o acusado ao interrogatório e às demais “cerimônias degradantes” do processo penal. É o que a lei chama de absolvição sumária (também prevista no procedimento do Júri, art. 415).