O dolo, sabe-se, compreende a vontade e a consciência em realizar o tipo penal e se o agente errou sobre algum dos elementos do tipo, desaparece o dolo, há causa de exclusão da tipicidade.
Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde, "é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal.
São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. Além das causas de justificação contidas na parte geral existem outros casos na parte especial do código, bem como em outros estatutos jurídicos.
As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
Excludentes de Criminalidade
O excludente de ilicitude está previsto no artigo 23 do Código Penal, que exclui a culpabilidade de condutas ilegais em determinadas circunstâncias.
O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão recai na tipicidade.
Causas supralegais de exclusão da criminalidade Excludentes de criminalidade, não expressas, porém componentes do mundo jurídico e que tornam uma conduta típica, sem censura do Direito. Assim, por exemplo, se uma ação, embora definida como ilícito penal, for socialmente adequada, isso a tornará jurídica.
[ Jurídico, Jurisprudência ] Que está em posição superior a uma lei, na disposição hierárquica jurídica (ex.: normas supralegais).
Para Rogério Greco, três requisitos fundamentais devem estar presentes: “que o ofendido tenha capacidade para consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível; que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos uma relação de simultaneidade à conduta do agente.”
São quatro as causas legais, quais sejam: a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento do dever legal e d) o exercício regular de direito. Vale ressaltar que a inexigibilidade de conduta diversa, configura causa excludente de culpabilidade e não de ilicitude.
São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
O crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível. Fato típico constitui o crime quando há descrição (previsão) feita pela lei vigente. ... O Fato atípico não é crime, pois não há previsão na Lei, a lei não comina pena ou intervenção do Estado pelo fato determinado.
Resultado típico é uma consequência descrita na norma legal (tipo legal). ... Assim, a tipificação, um dos elementos do Fato Típico, protege o indivíduo de lhe ser imputado fato criminoso sem que antes haja uma tipificação, uma descrição da norma legal. Um resultado típico só ocorre nos crimes materiais.
Elementos do crime Um crime é formado por três componentes: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Tipicidade: inclui conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
No estudo de crime, fato típico é o primeiro substrato do crime. É um fato humano indesejado, que consiste numa conduta humana voluntária produtora de um resultado que se ajusta formalmente (resultado jurídico) e materialmente (resultado naturalístico) ao tipo penal.
O fato típico (a conduta típica) é a ação ou omissão promovida pelo seu autor e prevista em lei como crime. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal. ...
Fato típico: amolda-se o fato real ao modelo de conduta proibida previsto no tipo penal (ex.: matar alguém art. 121, CP). Culpável: merecedor de censura, pois cometido por imputável (maior de 18 e mentalmente são), com conhecimento do ilícito e possibilidade plena de atuação conforme o Direito exige.
Significado de Antijuridicidade substantivo feminino [Jurídico] Contrário ao direito; que se opõe ao que é legal; em que há ilegalidade. Etimologia (origem da palavra antijuridicidade). Anti + juridicidade.
A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico. Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico (previsto em lei). É necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.
Esta teoria entende que é preciso de três características básicas para converter uma ação em um delito: Tipicidade – que a conduta seja tipificada no Código Penal como um delito. Antijuridicidade/ ilicitude – é a conduta humana que é contrária a um direito. Culpabilidade – é a vontade culposa.
Antinormatividade é a contrariedade do fato com uma específica norma jurídica. A relação de antinormatividade se extrai de uma só norma isolada. Portanto, todo fato típico é antinormativo. Pois bem, na teoria constitucionalista do delito a tipicidade penal há de ser formal e material.
No tocante a estas expressões, Welzel, citado por Bitencourt é quem é o responsável pela distinção terminológica, e entende que a antinormatividade é a realização da conduta descrita no tipo de uma norma proibitiva, e a antijuridicidade é a contradição da realização do tipo de uma norma proibitiva com o ordenamento ...
A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo. O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal.