“Art. 64 do CPP. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.” Situação completamente diferente é da liquidação da sentença penal condenatória na esfera cível.
A ação civil ex delicto, ou mesmo a execução da sentença penal condenatória, para fim de ressarcimento pelos danos causados pelo crime, serão promovidas pelo ofendido no juízo cível, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal. Não há de se falar em competência do juízo criminal para tanto.
O Código de Processo Penal, em seu art. 387, IV, prevê a possibilidade de fixação, pelo juízo criminal, de indenização à vítima do crime em caso de condenação do acusado.
O juiz criminal tem obrigação, por força de lei, de fixar um valor mínimo para reparar os danos causados por uma infração. ... De acordo com o dispositivo do CPP, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.