Para efetuar o cadastro exigido, porém, torna-se necessário apresentar à Receita Federal o contrato que constituiu a SCP, revelando, portanto, quem são os sócios ocultos.
Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP. A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP.
A SCP não precisa registrar seu ato em nenhum orgão, mas por segurança eu registro o contrato em Cartorio de Registro de Titulos e reconheço firma das assinaturas. A baixa é feita so na Receita via cadastro sincronizado.
É conveniente distinguir o sócio oculto que integra sociedade em conta de participação1, do sócio oculto que não integra sociedade, mas age na condição de sócio. ... O sócio ostensivo exerce a atividade constitutiva do objeto social em nome próprio e individual, sob sua exclusiva responsabilidade.
O Sócio Ostensivo é responsável pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, já o Sócio Participante se obriga perante o sócio ostensivo, salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
a) Sócio participante – é o sócio que se obriga exclusivamente ao sócio ostensivo, salvo no caso de participar ativamente nas negociações com terceiros. b) Sócio ostensivo – é o sócio que se obriga perante terceiros nas negociações.
Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
O sócio ostensivo exerce administração plena da sociedade perante os demais sócios participantes, sendo o responsável, obrigado e sujeito de direitos perante terceiros. Assim, o sócio ostensivo é o responsável pelos recolhimentos fiscais, inclusive por possíveis retenções na fonte, caso tenha que realizar.
A sociedade em conta de participação é, além de despersonalizada, também secreta, ou seja, o contrato entre os sócios, que deu início à conjugação de esforços no desenvolvimento de empresa comum, NÃO PODE SER REGISTRADO NO REGISTRO DAS EMPRESAS.
Por meio do Código Civil de 2002, entende-se que a Sociedade em Conta de Participação é aquela atividade constitutiva do objeto social exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
1 – Quais são os efeitos gerados pelo contrato social da sociedade em conta de participação após seu registro no órgão competente? R.: Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Quanto à ausência de patrimônio social, o que se pode defender é que o patrimônio da sociedade é consequência de sua personalidade jurídica, como não existe tal personalidade na SCP, não há que se falar em patrimônio social. ... “Juridicamente, este fundo social encontra-se no patrimônio do sócio ostensivo.
Sociedade comum ou de fato A sociedade em comum é considerada uma sociedade não personificada, que apresenta sua constituição por sócios que realizam atividades empresariais, mas o seu ato constitutivo não foi apresentado para inscrição ou arquivamento perante o registro competente.
Sócio oculto é o nome dado ao integrante de uma modalidade específica de sociedade empresarial, caracterizado pelo anonimato de sua participação naquele negócio. ... A Sociedade em Conta de Participação é composta por um sócio ostensivo e um sócio oculto - de quem iremos tratar neste artigo!
Para a configuração do sócio oculto é necessária a comprovação da prática de algum dos atos descritos no art. 305 , do Código Comercial , sem o que não há como se reconhecer a responsabilidade solidária.
A Justiça do Trabalho tem responsabilizado os chamados sócios ocultos – que não aparecem nem assumem qualquer responsabilidade perante terceiros – para quitar dívidas trabalhistas, caso não exista outra forma de honrar pagamentos.