A Lei do Estágio determina que somente alunos devidamente matriculados e que estejam frequentando uma instituição de ensino podem participar do estágio. Isso significa que não basta apenas fazer a matrícula, é preciso, de fato, participar do curso.
O estágio, apesar de se parecer com o trabalho em si, é um período pedagógico da carreira profissional e não configura uma relação de emprego. É nessa fase que o graduando pode vivenciar a experiência da profissão e do mercado de trabalho e aprender na prática, sempre com a supervisão de um gestor.
Sim, o estudante matriculado em um Curso Superior de Tecnologia, assim como em qualquer Curso Superior, pode fazer estágio, desde que siga as regras determinadas pela Instituição de Ensino Superior (IES) e Lei do Estágio.
Segundo a lei do estágio – todos os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores, autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, têm direito a realizar um estágio. Portanto, quem participa de cursos de educação a distância também estão aptos a realização de um programa de estágio.
Diferente de um emprego tradicional, o estágio proporciona ao aluno uma experiência de aprendizado, na qual, situações e práticas da profissão são repassadas para que ele comece a desenvolver suas habilidades e competências da área de atuação escolhida.
Quem deve assinar o Termo de Compromisso de Estágio? Obrigatoriamente, devem assinar o Termo de Compromisso de Estágio o educando (ou seu representante ou assistente legal), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (inciso II, art. 3º da Lei .
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização ...
O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º).