No artigo 401 regra o procedimento ordinário e deixa registrado que o número é de oito testemunhas. Por seu turno, no artigo 532 consigna que no procedimento sumário o número máximo de testemunhas é de cinco.
No que tange às testemunhas arroladas pela acusação, nos termos do art. 41, do CPP, devem elas constar da denúncia ou da queixa. O número de testemunhas também é de até 8 para cada acusado e para cada fato delituoso imputado.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Em suma, as principais características do rito ordinário são: a possibilidade de oitiva de até três testemunhas de cada parte, a possibilidade de produção de prova pericial, a ocorrência, em regra, de audiência inicial e de audiência de prosseguimento, admissibilidade de citação por edital, em caso de reclamado em ...