Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Quando uma lei municipal afronta simultaneamente dispositivos previstos na CF e na constituição estadual, mesmo em se tratando de preceitos de repetição obrigatória, compete ao tribunal de justiça do estado processar e julgar originariamente eventual ação direta de inconstitucionalidade.
“O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102.
E ainda, quando a lei for contrária a Constituição, diz-se então, que tal lei é inconstitucional. No entanto, Kelsen afirma que "enquanto, porem, não for revogada, tem de ser considerada como valida; e enquanto for valida, não pode ser inconstitucional"(H. KELSEN 1987, p. 287).
Logo, esse é o efeito objetivo em sede de controle concreto de constitucionalidade: a decisão não atinge a lei considerada inconstitucional, porque esta foi impugnada de forma incidental, assim, o julgamento recai sobre o direito subjetivo discutido em juízo e somente sobre ele faz coisa julgada material.
pode ter os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo restringidos, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, desde que atingido o quórum de dois terços do Supremo Tribunal Federal. pode ser admitida, ainda que haja outro meio eficaz de sanar a lesividade.
No sistema difuso, a constitucionalidade da norma é verificada com base em um caso concreto levado ao poder judiciário, razão pela qual a decisão proferida declarando a inconstitucionalidade da norma produz efeitos inter partes, alcançando tão somente aqueles que participaram da relação processual.
Com o intuito de garantir a segurança jurídica e proteger o interesse social, a modulação de efeitos pode ser adotada para determinar que uma decisão do STF tenha eficácia prospectiva ou a partir de uma data estabelecida pelo tribunal, quando um entendimento do STF modifica o posicionamento anterior do tribunal ou ...
Trata-se, pois, da chamada modulação dos efeitos da decisão que declara determinada lei ou ato normativo inconstitucional, ou seja, incompatível com a Constituição Federal, lei de ordem maior que, sem dúvida, se sobrepõe a toda e qualquer norma inferior que com ela não guarde consonância.
A modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso/concreto, ou seja, liminar a eficácia retroativa destas decisões, determinando que produzam efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos).
Quando se diz caber a todos os componentes do Poder Judiciário o exercício do controle da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, está se falando em: controle constitucional difuso, por via de ação; b) jurisdição constitucional concentrada, por via de exceção; c) jurisdição constitucional ...