É possível alegar a impenhorabilidade do bem de família a qualquer momento? “IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ... A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser argüida até o exaurimento da execução, no entanto somente antes de qualquer procedimento de alienação.
Não é necessária certidão de cartório para comprovar se o imóvel é “bem de família”, ou seja, único de propriedade do devedor, e, por isso, sem possibilidade de ser penhorado pela Justiça para pagamento de débitos.
Art. 1.
O imóvel utilizado como residência da família, portanto, é considerado como bem de família independentemente de qualquer registro prévio segundo a lei n. 8.
Precedentes desta Corte.” Não havendo mais restrições, o bem de família convencional pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar, pelo separado ou divorciado judicialmente ou de fato, pelo viúvo ou viúva, pelo solteiro e por terceiros, conforme o caso, com seus bens particulares (§ único do art.
O bem de família convencional abrange, além do prédio residencial urbano ou rural, as pertenças e os acessórios destinados ao domicílio familiar, bem como os valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. ...
Por fim, além desses exemplos, ainda podem ser citados como exceções à impenhorabilidade do bem de família: valor do bem acima da média; oferecimento espontâneo em garantia; e. hipóteses do artigo 3º da Lei.
Um bem de qualquer tipo, seja ele móvel ou imóvel, somente pode penhorado quando existir uma dívida. ... Sabendo da existência de dívida, e certificando-se que ela seja legítima, para que seja feita a penhora, deve existir primeiro uma ação de cobrança feita pelo devedor na Justiça.