Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O juiz deverá julgar os embargos no prazo de cinco dias; já o relator deverá apresentá-los em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. Entendemos que os embargos de declaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão, sendo este também o órgão judicial que deverá julgá-los.
É o chamado efeito interruptivo dos embargos declaratórios, ou seja, no momento em que os embargos de declaração são interpostos, os prazos recursais que já se iniciaram a partir da publicação da decisão são interrompidos e voltam a correr após a publicação da nova decisão que será prolatada.
I - Obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação e omissões, por sua vez só, justificam declaração quando o decisum não examina nem soluciona as questões postas em juízo e sobre as quais deveria pronunciar-se.
Erro material como requisito dos embargos de declaração Esse tipo de incorreção na decisão ou sentença pode ser corrigido com a interposição do recurso de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.