O PIS, a COFINS, a CSLL e as contribuições ao INSS são as espécies de contribuições sociais mais expressivas à seguridade social. As contribuições sociais visam manter a ordem social que, nos termos do art. 193 da CF, “tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
A relação de custeio da seguridade social é definida como vínculo jurídico obrigacional público, em que o sujeito ativo (Estado) é credor do sujeito passivo (responsável ou contribuinte), que deverá promover o recolhimento de contribuição destinada ao custeio da seguridade social, acrescida de eventuais consectários ...
A seguridade social funciona como um sistema de proteção social que pretende diminuir a desigualdade e a pobreza, providenciar meios de subsistências e incluir todos os cidadãos neste sistema. Como política de bem estar social, visa alcançar igualdade entre os membros de uma sociedade e o desenvolvimento humano.
Assim, as Contribuições Sociais podem ser divididas em dois grandes grupos: as Contribuições Sociais de Seguridade Social (CSSS) e as Contribuições Sociais Gerais (CSG), estas sendo destinadas ao Serviços acima referidos. Comuns às duas são as características atribuídas pelo art. 149 da Constituição ao afirmar: Art.
São elas: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Quem pode instituir contribuições sociais? O art. 149 da constituição deixa bem claro que apenas a União. É de competência exclusiva da União a instituição de contribuições sociais.
São as contribuições que visam custear as atividades do Estado no campo social. Podemos exemplificar atividades como saúde, assistência, previdência e educação. Esta espécie ainda se subdivide em Contribuições Sociais Gerais e Contribuições Sociais para a Seguridade.
Conforme descreve o ilustre jurista Hugo de Brito Machado: “contribuição social é como uma espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social”.
A contribuição é espécie de tributo que está necessariamente atrelada à finalidade para a qual foi instituída, já que é a própria finalidade que determina a espécie de contribuição.
A Constituição Federal prevê contribuições sociais (por exemplo PIS/PASEP), profissionais, de intervenção no domínio econômico e de custo de serviço de iluminação pública. As contribuições especiais são criadas pela União, mas a cobrança pode ser delegada para terceiros, como no caso da contribuição sindical.
Isso posto, há cinco tipos de tributos hoje: impostos, taxa, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição especial.
As classificações das espécies tributárias são feitas por dois ramos distintos do direito, Direito Tributário e Direito Constitucional. O Código Tributário Nacional classifica três espécies pertencentes ao gênero tributo: impostos, taxas e contribuições de melhoria (Artigo 5º do Código Tributário Nacional).
Temos, portanto, em nosso Sistema Tributário, cinco espécies de tributo, a saber: os impostos, as taxas, as contribu~ões de melhoria, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios. Hugo de Brito Machado, Curso de direito tributário, 7" ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p.
A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade.
As espécies tributárias são divididas em cinco grupos: imposto, taxas, contribuição por melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.