De acordo com o idealizador do Código Civil de 2002, Miguel Reale, a atual codificação está baseada em três princípios fundamentais: a) Socialidade: O Código Civil de 2002 distancia-se do caráter individualista da codificação anterior. O “nós” prevalece sobre o “eu”. ... c) Operabilidade: O princípio tem dois sentidos.
Principais princípios gerais do Direito
Princípios tradicionais
O direito público é regido pelos princípios da autoridade pública, da igualdade de tratamento, da legalidade estrita e do devido processo; o direito privado é regido pelos princípios da igualdade entre as partes e da legalidade ampla.
Os principais ramos do direito privado são:
Os três princípios fundamentais do Direito Civil são a Eticidade, a Socialidade e a Operabilidade. ... O terceiro princípio denomina-se Operabilidade e é caracterizado pela necessidade que o Direito teve de ser o mais concreto e efetivo possível.
O Código Civil de 2002 adotou o sistema de cláusulas gerais e estas possuem conceitos genéricos e abstratos, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, de acordo com a situação concreta.
Da análise da doutrina e à luz da legislação vigente, podemos elencar 3 funções da Boa-Fé objetiva, sendo elas; função interpretativa, também chamada de hermenêutica; função integrativa ou supletiva e a função de controle ou reativa.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
A boa-fé subjetiva diz respeito à ignorância do sujeito acerca da existência do direito do outro, ou, então, à convicção justificada de ter um comportamento conforme o direito. É a boa-fé de crença. Por seu turno, a boa-fé objetiva é regra de conduta das pessoas nas relações jurídicas, principalmente obrigacionais.
Entende-se boa-fé como um conceito ético de conduta, moldado nas idéias de proceder com correção, com dignidade, pautada a atitude nos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar1.
Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o comportamento que se exige de ambas as partes contratantes, ante a boa-fé objetiva, é a omissão quanto ao que possa prejudicar a parte contrária e a imposição de ações que cooperem para que a parte contrária possa adimplir, da melhor forma possível, a prestação a que está obrigada.
Mas a boa-fé objetiva deve se manter mesmo após terminar o contrato. É o caso, por exemplo, do vendedor de uma impressora que – um ano após a venda para determinado cliente – recusa-se a disponibilizar o programa de atualização para o novo sistema operacional.
Pode-se se dizer, em linhas gerais, que a boa-fé subjetiva é aquela que analisa a intenção do agente, se contrapondo à má-fé, já a boa-fé objetiva a um comportamento, ao respeito à intenção do pactuado ou da promessa, ao agir com lealdade jurídica.
A boa-fé nos negócios jurídicos impõe a aplicação da ideia de confiança e responsabilidade, pelas quais, se uma das partes com sua manifestação de vontade suscitou na outra parte uma confiança, no sentido objetivamente atribuível à dita declaração, esta parte não pode impugnar este sentido e pretender que o negócio ...
Terceiro de Boa-fé Pessoa alheia à infração penal, proprietária de instrumentos utilizados na execução, ou que, sem malícia, adquire, recebe ou oculta produto de crime. Constitui crime contra o patrimônio (receptação) influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte produto do crime.
Para provar a boa-fé, na compra do bem, o comprador do imóvel deve demonstrar que fez uma pesquisa em fóruns judiciais do local do imóvel e da residência do vendedor referente aos últimos cinco anos para se certificar da inexistência de ações judiciais que coloquem em risco a venda.
A boa-fé objetiva integra uma regra geral de conduta, presente em todas as fases das relações contratuais e tem como principais objetivos exigir das partes que observem certos parâmetros de lealdade, probidade, honestidade e observância a regras gerais de convivência e normas jurídicas.
É correto afirmar que a boa-fé deve ser observada antes, durante e após a relação contratual. Desse princípio, decorrem alguns institutos que há tempos vêm sendo aplicados nas relações contratuais: a vedação do comportamento contraditório (venire contra factumproprium), a “supressio” e a “surrectio”.
Assim, surgiu a teoria da violação positiva do contrato, reconhecendo o inadimplemento quando a parte realizar determinada prestação, todavia, sem observar a boa-fé objetiva e os chamados deveres anexos do contrato, que são relacionados diretamente com a prestação devida.
A violação positiva do contrato não significa que a prestação principal ou uma cláusula contratual não foi cumprida, mas que deixaram de ser observados alguns deveres derivados da boa-fé objetiva. ...
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
“Ocorre o inadimplemento absoluto quando a obrigação deixa definitivamente de ser cumprida pelo devedor, em oposição à mora, hipótese de não cumprimento da obrigação na forma, lugar ou tempo devidos (CC, art. 394). Para que haja mora, todavia, é preciso que seja possível o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação.
Ocorre o inadimplemento absoluto quando a obrigação deixa definitivamente de ser cumprida pelo devedor, em oposição à mora, hipótese de não cumprimento da obrigação na forma, lugar ou tempo devidos (CC, art. 394). ... Será absoluto, porém, se a necessidade econômica do credor não comportar essa possibilidade.
É aquele em que se torna impossível o cumprimento da prestação total ou parcial. Ocorre nos casos em que o devedor ainda pode honrar a sua prestação. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
A mora, em linhas gerais, é o retardamento voluntário do cumprimento da obrigação, mas, também pode ocorrer quando o cumprimento é inadequado. ... “Há inadimplemento absoluto quando o devedor não mais pode cumprir a obrigação; há mora quando a possibilidade ainda persiste”.
Conforme dispõe o artigo 394, do Código Civil, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Significado de Mora Adiamento de um pagamento; prorrogação de prazo. ... Diz-se do devedor que não efetua o pagamento da sua dívida e do credor que não aceita receber o valor em dívida, tendo em conta o que foi estabelecido por lei ou convenção. Etimologia (origem da palavra mora). Do latim mora.ae, "demora, espera".
As espécies de inadimplemento são: inadimplemento absoluto, que impossibilita o cumprimento da prestação; a mora, que é considerada um inadimplemento relativo, pois ainda existe a possibilidade do cumprimento da obrigação; violação positiva do contrato, que consiste na violação dos direitos laterais na relação ...