Por fim, são procedimentos especiais de jurisdição voluntária: notificação, interpelação e protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais; homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo; ...
Jurisdição voluntária é a função exercida pelo Estado, através do juiz, mediante um processo, onde se solucionam causas que lhe são submetidas sem haver conflito de interesses entre duas partes.
Esta é a forma clássica de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide. Na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória.
Denomina-se comum a jurisdição da justiça estadual e da justiça federal. Bem, é de competência federal o que estiver estabelecido no artigo 109 da Constituição Federal, já a estadual julga os casos residuais, ou seja, o que não é federal nem de matéria especial.
A jurisdição é o exercício da atividade de fazer manifestar-se o direito, de maneira impositiva, que é aplicável na resolução de um conflito substituindo-se aos titulares dos interesses em choque. É a substituição da vontade das partes pelo Estado com a finalidade de aplicação da lei no caso concreto.