III – O Direito Penal no Brasil.
artIGOS 171 , 180 , 288 , 311 , 317 , 155 e 157 , todos do Código Penal .
O Direito Penal é o segmento do Direito Público que regula o poder punitivo do Estado. Ele detém a competência de selecionar as condutas humanas que são consideradas indesejadas, possuidoras de certa gravidade e reprovação social, e capazes de colocar em risco a convivência em sociedade.
Em outras palavras, podemos então dizer que o Direito Penal destina-se a promover meios para a existência de uma convivência social pacífica e equilibrada, e o faz por meio da proteção dos bens jurídicos fundamentais ao seio social.
A doutrina costuma apontar três funções legítimas exercidas pelo Direito Penal, quais sejam: Coibir condutas que ofendam ou exponham a perigo, de forma grave, intolerante e transcendental bens jurídicos relevantes. Proteger o indivíduo das reações sociais que o crime desencadeia.
A função precípua do tipo é descrever objetivamente um comportamento proibido pelo Direito Penal, limitando e individualizando as condutas relevantes para o Direito Penal. ... Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos.