Segundo o Código Civil brasileiro, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." Para o Código Civil português, "o devedor considera-se constituído em mora quando, porque lhe seja imputável, a prestação, ...
Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.
De acordo com o inciso V, do artigo 202, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida por 'qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor'. Assim, a cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra.
a. 1) juros remuneratórios às mesmas taxas previstas à época da contratação de cada operação, incidentes sobre o valor da dívida; a. 2) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor da dívida acrescido dos juros remuneratórios previstos na letra “a.
1 moratória, prorrogação. 2 adiamento, atraso, delonga, demora, detença.
A prescrição (art. 174 do CTN) conta da data da constituição efetiva do crédito tributário. Como o ISS fixo é lançamento de ofício para o exercício, a contagem se inicia logo no primeiro dia do ano da sua constituição.
“3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
As causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.”
A causa suspensiva da prescrição executória ocorre quando o condenado estiver preso por outro motivo, uma vez que essa sua condição impede a satisfação da pretensão executória. ... Também o Código de Processo Penal legislou sobre outras duas causas de suspensão do prazo prescricional.
A citação deve interromper a prescrição, que se revista de validade intrínseca, pois a prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma ou por achar perempta a instância ou a ação. A terceira hipótese que interrompe a prescrição é através do protesto nas condições do primeiro inciso (CC, art.
O art. 366 do CPP, com redação dada pela Lei 9.
Extinção de Punibilidade
Percebe-se que a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início à persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional, e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir.
extinção da pena, pelo respectivo cumprimento, além de não se confundir com extinção da punibilidade, não elimina a condenação anteriormente imposta, para efeito de reincidência, se não ocorre a hipótese prevista no artigo 64, inciso I, do C. Penal.
Extinta é o feminino de extinto. O mesmo que: abortada, acabada, anulada, apagada, finada, suprimida.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DECLARADA EXTINTA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. ... A declaração de extinção da pena privativa de liberdade pelo integral cumprimento determina o desaparecimento do interesse de agir, julgando-se prejudicado o writ, como determina o art. 659 do CPP.
Diferentemente da prescrição da pretensão punitiva, nesta, executória, ocorrendo a prescrição, extingue-se, tão-somente a pena, e não os demais efeitos secundários da sentença (artigos. 91 e 92 do Código Penal), como pagamento de custas, inscrição no rol dos culpados e possível reincidência.