Essa redução da hora noturna é chamada de “hora ficta”. Ou seja, o trabalho de 8 horas no período diurno equivale a 7 horas em horário noturno, ensejando ainda o pagamento do adicional mínimo de 20%.
Com o acréscimo da redução ficta da hora noturna, temos: 5,33 h x 60 /52,5 = 6,09 (total de horas trabalhadas no período noturno, com acréscimo da redução ficta).
Segundo o Artigo 71 da CLT, implantado em 1º de maio de 1943, qualquer trabalho que ultrapasse 6 (seis) horas de duração, a pausa obrigatória é de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas. Já para quem trabalha por 4 (quatro) horas, o intervalo é de 15 (quinze) minutos.
*Para jornadas de mais de 6 horas. Para jornadas de 4 a 6 horas de trabalho, o intervalo é de 15 minutos....INTERVALO DE TRABALHO.
71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Essa Orientação decorre da interpretação da Lei nº 8.
De maneira geral, a jornada 12×36 é aquela em que o profissional trabalha por 12 horas consecutivas e descansa as próximas 36 horas. Dentro deste período de 12 horas, o profissional tem o direito garantido de um intervalo intrajornada de 1 hora, para almoço, lanche ou descanso.
1: Se o funcionário falta um dia de serviço em sua escala,é descontado o dia de falta mais 01 dia de DSR. Ex. 3: Se o funcionário falta 2 dias de serviço em sua escala (em semanas diferentes) é descontado 2 dias de falta mais 02 dias de DSR.