Em análise mais simples, podemos dizer que o contrato social é a certidão de nascimento da empresa. Exposto o conceito, fica clara a relevância de se ter um contrato social elaborado de maneira responsável, vez que nele deverão constar informações gerais e específicas da empresa.
O contrato social registra, perante o governo, todo o funcionamento do negócio. Desse modo, elaborar esse tipo de contrato definirá o ramo e o objetivo da empresa, além de aspectos como sociedade, o capital social da empresa e muitas outras coisas.
O Contrato Social é a certidão de nascimento da empresa. Nele que irão constar todos os dados básicos do negócio, como: quem são os sócios, qual o endereço da sede, quais os deveres de cada sócio com o empreendimento e qual o ramo de atuação, entre várias outras coisas!
Podemos dizer que o objeto social é alma do seu contrato. É nele que vai constar o seu propósito como empresa, que atividades vão ser realizadas – enfim o que você pretende executar.
O estabelecimento empresarial não é uma pessoa jurídica, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário individual ou da sociedade empresária, sendo objeto de direito, pode ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro.
Compõem o estabelecimento empresarial elementos materiais, representado por bens corpóreos (móveis e imóveis) e imateriais, ou seja, os bens que integram a propriedade industrial, o nome empresarial e o ponto.
A organização da atividade ocorre quando nela estão presentes os quatro fatores de produção: capital, insumos, mão de obra e tecnologia, na busca do lucro pela realização de determinada atividade. Contudo, compreende-se que a empresa poderá ser exercida sem o fator mão de obra externa (empregados).
Fundamentalmente, existem duas diferenças entre firma e denominação, a estrutura e a função. A estrutura da firma tem por base o nome civil dos sócios ou do próprio empresário, enquanto a denominação utiliza qualquer signo linguístico, seja ou não o nome civil de sócio da sociedade.