Segundo o Art. 3º da CF, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Estas são consideradas condições genéricas, ou, simplesmente, condições da ação. ... Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir.
Segundo o Art. 3º da CF, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Estas são consideradas condições genéricas, ou, simplesmente, condições da ação. Existem, contudo, alguns requisitos específicos do Processo Penal que a doutrina denomina condições específicas.
Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual.
São requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (artigo 485, IV). Devem ser entendidos ainda como os requisitos lógicos e jurídicos necessários à existência e validade da relação processual, à falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade.
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. ... Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ... A apresentação incompleta da documentação pela Instituição Financeira enseja a extinção do processo, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.