O termo “tutela provisória” foi cunhado pelo Novo Código de Processo Civil (Lei , mas não se trata de um tema novo. Trata-se de tema importantíssimo que muito gerou polêmica à luz do CPC/73. ... A tutela cautelar passou a ser utilizada, portanto, como o veículo de quase todas as tutelas sumárias e urgentes.
Assim sendo, são legitimados a requerer tutela provisória o autor, o réu e terceiros intervenientes, dentre esses inclusive o assistente simples (condicionado à vontade do assistido). Também é legitimado o substituto processual.
A tutela provisória é cabível em todos os tipos de processo, pois, tem como objetivo a proteção de um direito. Desta feita, pode-se afirmar que a tutela provisória pode ser requerida em processo de conhecimento, seja esse condenatório, constitutivo ou desconstitutivo, ou declaratório.
“I - Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir uma caução, real ou fidejussória, como uma espécie de contra-cautela (garantia do juiz). Se a tutela cautelar ou antecipada for revogada haverá uma responsabilidade objetiva do requerente.