Teorias e espécies de responsabilidade civil: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual. “A Lei não esgota o Direito, como a partitura não exaure a música”. ... Estas duas, a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva, encontram fundamentação legal no art. 927, do Código Civil.
Com a Lex Aquilia de damno, nasce o que se entende por responsabilidade civil delitual ou extracontratual, importante marco da evolução da responsabilidade civil, também denominada, em virtude do próprio nome “Lex Aquilia de damno”, de responsabilidade civil aquiliana, que derivou do instituo da culpa aquiliana.
Já, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual.
São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a conduta culposa, o nexo causal e o dano.
Sobre a responsabilidade civil extracontratual, é correto afirmar que: a) o ato ilícito que dá ensejo à responsabilização civil não pode decorrer de omissão do agente. b) depende da verificação dos seguintes elementos: ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade.
Considerando a responsabilidade civil do Estado e a aplicação da responsabilidade objetiva, é correto afirmar: ... O Estado responderá pelos danos causados a terceiros se decorrentes de fenômenos da natureza ou provocados por terceiros, porque a responsabilidade civil é objetiva.
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