O próprio artigo 395, inc. III do CPP é bem claro ao dizer que "a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal".
A justa causa deve ser definida como uma condição da ação, devendo, também, representar, dentre outras exigências, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria delitiva para se justificar por parte do judiciário o recebimento da denúncia ou queixa.
A falta de justa causa para a ação penal é causa de rejeição da denúncia, segundo dispõe o art. 395, inc. III, do CPP. Considera-se justa causa aquele mínimo de suporte fático, o início de prova (mesmo que indiciária), capaz de justificar a oferta da acusação em juízo.
O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
A ausência de justa causa, no modelo do inciso I, do artigo 648, do Código de Processo Penal, pode caracterizar a situação autorizadora de uma pretensão cautelar, toda vez, que o constrangimento, reputado ilegal, provenha de prisão preventiva.
Artigo 395 do Decreto Lei nº 3.
1- HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso. 2- Não cabe HC para trancar processo de impeachment. 8- Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa. ...
No procedimento de primeira instância, o habeas corpus é sumaríssimo, pois não admite dilação probatório; o rito processual é desenvolvido basicamente em duas fases, postulatória e decisória, subdivididas em: a) apresentação da petição; b) apresentação do preso, salvo no art.
5 dias
Não há limitação para impetração de habeas corpus dentro de um mesmo processo desde que o objeto do direito violado seja diverso.
No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Como se vê, portanto, a contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes.
No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
89 DA LEI 9.