Art. 1048 – CPC 1973: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado à sentença, e, no processo de execução, até cinco (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
São Paulo
A manifestação da peticionária será recebida como Embargos de Terceiro.
15 dias úteis
Por Rénan Kfuri Lopes. O prazo para a apresentação dos “embargos à execução” inicia-se da “intimação” da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
Evidencia-se, pela melhor que mesmo perdido o prazo para embargos de devedor, seu mérito pode ser apreciado por meio de ações autônomas, sem que se possa falar em preclusão ou coisa julgada em favor do exeqüente, havendo preclusão só do uso da via de defesa por meio dos embargos à execução, restando íntegros os ...
Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente.
RECURSO CABÍVEL. I - O recurso cabível de decisão que julga embargos à execução é o de apelação, já que se trata de uma sentença. ... STJ firmou jurisprudência no sentido da inclusão dos índices inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença, com o fim de atualizá-los.
Neste sentido, afirmaram Scalabrin, Costa e Cunha que parece mais adequada a terminologia “embargos do executado”, e não “embargos à execução”, pois os embargos nem sempre se destinam a atacar o processo executivo como um todo, podendo-se restringir a impugnar um certo ato executivo (assim, por exemplo, os embargos ...
Os embargos à execução consistem legítimo meio de defesa do devedor dentro da sistemática do processo de execução. A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação de conhecimento, sendo esta a forma legítima de resistência do devedor (defesa).
A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. ... Ademais, é certo que os embargos do devedor constituem a defesa do executado no curso de uma ação autônoma de execução. Já a impugnação é a via defensiva de que o executado pode valer-se no bojo de um cumprimento de sentença.
Embargos à execução é a ação proposta, pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor. ... II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido.
259 , inciso V , do CPC . O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução, que é o benefício econômico pretendido pelo agravante.
920 do CPC: I - No prazo de 15 dias o exequente pode impugnar os embargos; II - Após recebimento da impugnação ou escoado o prazo, o juiz julgará o pedido ou designará audiência; III - Por fim, após a instrução, o juiz profere sentença.
No processo de execução fiscal, o executado precisa garantir o juízo antes de oferecer os embargos à execução, nos moldes do parágrafo 1º do art. 16, LEF.
Nos termos do artigo 16, III, parágrafo 1º, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, a garantia do juízo é pré-requisito para apresentação dos embargos. Por outro lado, a CF assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/1988).
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado. Constitui numa prerrogativa processual conferida à Fazenda Pública e decorre da supremacia do interesse público sobre o particular, e, por isso, seria merecedora de privilégios que a confeririam uma posição vantajosa quando em juízo.
Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Uma vez que haja a garantia do juízo, ao contrário do que se explanou em sede da exceção de pré-executividade, a oposição dos embargos suspende a exigibilidade do crédito tributário.
3 Da exceção de pré-executividade Nos Embargos, após garantia do juízo pela penhora, toda e qualquer matéria de defesa podem ser arguídas. As matérias de ordem pública podem ser arguídas, a qualquer tempo sem forma de ação, em qualquer instância e não geram preclusão.
A Lei de execuções fiscais, em seu artigo 16, § 2º, descreve a matéria que pode ser alegada em sede de embargos à execução, onde o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Está inserido na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.