- DA DECISÃO QUE INADMITE O SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL, MAS SIM, UNICAMENTE, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 544 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Nos Juizados Especiais Cíveis Federais pode ser manejado o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.
Afinal quais são os recursos cabíveis nos Juizados Especiais Federais?
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Portanto, o prazo do recurso inominado será de 10 dias, a partir da ciência da sentença. O preparo, contudo, deverá ser realizados em até 48h após a interposição, independentemente da intimação.
10 dias
As Turmas Recursais julgam os recursos das sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais. Na SJRJ, há oito turmas recursais, cada uma composta por três juízes relatores. As turmas realizam sessões semanais, em que são julgados os recursos.
Como o próprio nome sugere, fungibilidade significa troca, substituição, e no âmbito recursal significa receber um recurso pelo outro, mais precisamente receber o recurso que não se entende como cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento.
Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal significa que o processo, seja ele físico ou eletrônico, foi enviado para o Tribunal de Justiça ou para o Colégio Recursal.
REQUISITOS DA PETIÇÃO RECURSAL. Exige-se do recurso de apelação razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo indispensável impugnar a sentença recorrida de forma específica e objetiva, que contrariem seus fundamentos de fato e de direito.
Dentro do Direito Processual Civil, o recurso é a forma pela qual a parte pode atingir o reexame de uma decisão judicial de um juiz de primeira instância ou tribunal. Trata-se de um remédio previsto na Constituição que visa a proteção dos princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e do Contraditório.