Conhecimento e execução são duas fases essenciais para o andamento do processo judicial. Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos na causa para reunir as informações necessárias para análise.
Cumprimento de Sentença e Processo de Execução no Processo Civil. Fase de Conhecimento e Fase Executória. ... Ademais, no Processo de execução não existe a necessidade de adentrar na fase de conhecimento visto que já existe a resposta ao conflito, inicia-se então desde logo na fase executória, por possuir um título...
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação.
880 da CLT, o executado será citado para cumprir a decisão ou pagar o valor devido no prazo de 48 horas, ou indicar bens à penhora sob pena de serem penhorados bens tantos quantos bastem para garantir a execução.
Se o executado não efetuar o pagamento da condenação, nomear bens passíveis de penhora, ou apresentar embargos à execução, no prazo de 48 horas contados da citação, conforme estabelece o art. 880 da CLT, o exequente será intimado para indicar meios de prosseguir a execução.
A CLT disciplina a competência funcional para a fase de execução trabalhista nos arts. 877 e 877-A, in verbis: Art. 877 da CLT: É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Ao Juiz do Trabalho, por exemplo, é dada a competência para solucionar causas trabalhistas conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal. ... Já a competência em razão da matéria compreende questões suscitadas no âmbito trabalhista, excluídas relações de consumo, comerciais.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ...
A competência territorial na Justiça do Trabalho, ou seja, o local onde a ação trabalhista deve ser ajuizada, é definida pelo local da prestação dos serviços, com ressalva apenas às duas exceções previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 651 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), relativas ao empregado agente ou ...
O critério territorial e o critério valor ligam-se à competência relativa. A competência relativa pode ser prorrogada, quando não alegada oportunamente pelas partes (artigos 111, 112 e 304, CPC), ao contrário da competência absoluta, a qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
O conflito de competência na CLT é regulamentado nos artigos 803 a 811, sendo que, nesses conflitos, ainda devem ser observados os regimentos internos de cada Tribunal, quando lhes couber a regulamentação de atos nesse incidente. O conflito deve ser encaminhado ao Presidente do Tribunal competente para julgá-lo.
Há conflito de competência quando: I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. ... O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Art. 811- Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da CF/88.