Noutro passo, no que tange à coisa perdida (res desperdicta), o art. 169 tipifica a conduta daquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou le- gítimo possuidor ou de entregá-la a autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.
A res nullius é o marco zero da propriedade em geral, sendo a partir dela que de fato e incontestavelmente surge uma aquisição originária de propriedade.
Nos termos do art. 1.
Dessa forma, concluímos que, “achado, não é roubado” é apropriação de coisa achada, conforme o art. 169, II do Código Penal, ademais, aquele que encontra coisa alheia perdida deve restitui-la ao dono ou legítimo possuidor, a teor do art. 1233 do Código Civil.
Caso o dono da propriedade tenha ordenado a busca pelo tesouro, ficará ele com a totalidade do tesouro. ... 1.
Classificação das formas de aquisição da propriedade Peculiar ao imóvel é a aquisição mediante a transcrição. Aos móveis é peculiar a aquisição pela ocupação, a especificação, a confusão, a comistão, a adjunção e a tradição. Comuns a ambos é a aquisição pela sucessão, usucapião e acessão.
A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
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Com ela, há a consequente abertura da sucessão, transmitindo-se assim os bens para os herdeiros. O princípio da saisine vem determinar a quem cabe ficar a posse dos bens do falecido, logo após a sua morte. ... Entretanto, os bens não podem ser divididos (mesmo entre eles) até que se faça a devida partilha.