JURISPRUDÊNCIA: é um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido, pelos tribunais, sobre uma mesma matéria. ... SÚMULA: é a consolidação do posicionamento jurisprudencial dos tribunais. É a formalização, através de um enunciado, do pensamento majoritário dos órgãos colegiados sobre determinada matéria.
Precedente é a decisão judicial tomada em um caso concreto, que pode servir como exemplo para outros julgamentos similares. ... Há contudo, muitas discussões, no sentido que decisões isoladas poderiam ser consideradas jurisprudência.
Significado de Precedente adjetivo Que acontece de modo prévio; anterior: situação precedente a outra. substantivo masculino Ação, circunstância ou deliberação utilizada como parâmetro para futuras decisões: o juiz abriu um precedente na Constituição. Ação que permite compreender outra semelhante e posterior; exemplo.
Trata-se de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais do nosso país, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria dada pelos nossos magistrados. É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.
° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Ao juiz, portanto, na condição de intérprete autêntico da Lei (Kelsen), incumbe-lhe a criação da norma ou do direito que deve valer, em regra, tão só para o caso concreto. ...
A Súmula não interfere na Livre Convicção do Magistrado e podem ser criadas por diversos Tribunais como síntese da Jurisprudência. Enquanto a Súmula Vinculante é dotada de teor obrigatório, e diferente da Súmula, ela só pode ser criada pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros.
Explico. A súmula vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário, como também, vincula o Poder Executivo inteiro. Diante do exposto, concluímos que apenas o Poder Legislativo não é atingido diretamente pela força “normativa e vinculante” da súmula.
Aprovada e publicada, a súmula terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública, o que significa dizer que tais decisões do STF são de obediência compulsória pelos aplicadores da Lei, em qualquer grau.
A Emenda Constitucional nº 45/04 veio a instituir a denominada súmula vinculante, com a inserção do art. 103-A à Carta Magna. ... § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Nos termos do artigo 103-A, §3° da Constituição Federal, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a Súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Essa reclamação poderá ter como fundamento a não aplicação da Súmula Vinculante ou a sua aplicação indevida.
O enunciado, em termos jurídicos, assemelha-se à súmula. A súmula de um Tribunal ou uma turma consiste no enunciado pelo qual este inscreve ou sintetiza o seu entendimento sobre questões que apresentem controvérsias na jurisprudência.
As súmulas surgiram em 1963 por iniciativa do Ministro do STF Victor Nunes Leal, que buscava reverter o insustentável congestionamento do Tribunal. A função da súmula é similar a dos precedentes no direito comum, onde a lei evolui segundo as práticas e os costumes da sociedade.