Como vimos, a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém (manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).
Desse modo, na prática, o Requerente que ingressar em juízo com a Ação de Reintegração de posse precisa descrever e demonstrar nos fatos a sua posse anterior e provar ao juiz que em virtude de esbulho possessório ele não possui mais a posse sobre o bem, ou seja, houve como resultado a perda da posse.
Para facilitar a compreensão da ação de reintegração de posse, é preciso inicialmente entender a diferença entre proprietário e possuidor. O proprietário tem o direito amplo, podendo usar, gozar ou dispor do bem. Dessa forma, é entendido como o dono do bem. Já o possuidor é aquele que usufrui.
As ações possessórias, diante de nosso ordenamento jurídico, se limitam a três: manutenção, reintegração e interdito proibitório. As demais ações são de natureza petitória ou proteger e reconhecer tanto o direito possessório quanto petitório.
Interdito Proibitório: Trata-se de tutela inibitória, isto é, de demanda preventiva, quan- do ainda não ocorreu a moléstia à posse do demandante, existindo apenas ameaça iminente de esbulho ou turbação. Difere das outras duas ações que visam a proteger uma posse violada. Está prevista no art. 932 do CPC.