É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”. No mesmo pensamento, Gonçalves (2011) afirma que faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
A manutenção de posse deverá ser manejada quando a posse do legítimo possuidor sofre turbação. A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento.
Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa. “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art.
O comando prevê que a ação possessória imobiliária deverá ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo terá competência absoluta. Com efeito, as ações possessórias imobiliárias deverão ser propostas no foro da situação da coisa.
Quando intentada dentro de ano e dia da turbação, a ação de manutenção de posse seguirá o procedimento ordinário. A ação de reintegração de posse é cabível, por lei, quando o possuidor simplesmente sofrer turbação em sua posse.
Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório.
NÃO HÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA PARA LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA. NÃO HÁ UMA AÇÃO POSSESSÓRIA PARA O PODER PÚBLICO DIVERSA DA COMUM.