De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
A INVESTIDURA, que é a assunção, a ligação do servidor com o cargo que irá ocupar, só se completa com a POSSE, que é a aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, e o EXERCÍCIO, que é o início das atividades e atribuições.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
REVERSÃO: é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. A cessação das causas do ato de aposentadoria deverá ser comprovada por junta médica oficial.
É o retorno do servidor aposentado à atividade. Reversão Voluntária: Ocorre por meio do requerimento do servidor aposentado, desde que dentro dos primeiros cinco anos posteriores à concessão da aposentadoria, além de haver interesse da Administração e cargo vago.
“1- Admite-se que o servidor aposentado, considerado incapaz para o trabalho, retorne ao serviço (reversão), quando, julgado apto em inspeção de saúde por junta médica oficial ou por perito judicial, no prazo de 5 anos contados da ciência da cessação da incapacidade.”
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou no interesse da administração, conforme dita a Lei nº 8.
De acordo com a lei é expressamente proibido que o aposentado por invalidez possa trabalhar! ... Sendo assim, o trabalhador aposentado por invalidez NÃO pode e nem deve voltar a trabalhar, caso contrário o seu benefício será cortado pelo INSS.
Quanto aos servidores públicos, é correto afirmar que: a) São as pessoas jurídicas que prestam serviços ao Estado e às Entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Agente Público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e as pessoas jurídicas da Administração indireta, conforme descrito no artigo 37 CF/88. ... “os agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitivas ou transitoriamente do exercício de alguma função estatal.
Toda aquela pessoa física que presta serviço ao estado e as pessoas jurídica da administração indireta, seja transitoriamente ou sem remuneração chamamos de agente publico. Agente publico são divididos em políticos, administrativo, honoríficos, delegados e credenciado.
Já na visão de Hely Lopes, os agentes públicos dividem-se nas seguintes espécies: agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados.
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública.