O rito sumaríssimo, criado pela lei nº 9.
a) Rito sumário: se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos, o processo deve seguir o rito sumário. ... O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos.
O procedimento sumaríssimo se destina às infrações penais de menor potencial ofensivo, que, em regra, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede dois anos, além das contravenções penais, seguindo os ditames da Lei nº 9.
No Rito Sumaríssimo só é possível a oitiva de 2 testemunhas para cada parte e para pedir o adiamento é obrigatória a prova do convite da testemunha ausente.
- O rito sumário será aplicável às infrações de menor potencial ofensivo quando, por alguma razão, estas infrações penais não puderem ser julgadas pelos Juizados Especiais Criminais (Quando, por exemplo, é necessária citação por edital, que é modalidade de citação vedada nos Juizados).
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena ...
A jurisprudência do STJ admite a substituição do rito sumário pelo ordinário, por ser o segundo mais amplo, permitindo maior dilação probatória. ... Por essa razão, a 4ª Turma anulou o processo desde a citação e determinou um novo julgamento pelo rito sumário, com a designação de data para a audiência preliminar.
Será o ordinário “quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade”. Será o sumário “quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade”.
Procedimento ordinário Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). Neste procedimento as partes poderão arrolar até 8 testemunhas.
O CPC atual, indo no sentido da fungibilidade, acabou com a dicotomia entre procedimento ordinário e procedimento sumário, dado que previu apenas um único procedimento comum, que é flexível e pode ser adaptado pelo juiz e pelas partes quando o processo versar sobre direitos que admitam transação (art. 190).
É o rito que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. No CPC/1973, o procedimento comum se subdividia em dois ritos diferentes: o ordinário e o sumário. Nota-se que a lei atual não regulou o procedimento sumário.
O processo de conhecimento subdivide-se, ainda, em meramente declaratório, condenatório e constitutivo. No processo de conhecimento, vemos a prática mais pura de jurisdição, “dizer o direito”, aplicar o direito material ao caso concreto.
No procedimento comum, os ritos serão o ordinário, o sumário e o sumaríssimo, que reserva-se às infrações de menor potencial ofensivo, dentro do que é delineado pela Lei 9.
b) defesa escrita. Em todos os procedimentos, comuns e especiais, ressalvados o procedimento do Júri e o dos juizados especiais, haverá resposta escrita da defesa, após a citação do réu. O réu terá o prazo de 10 dias para apresentar a defesa escrita (art. 396, CPP).
Procedimento comum: é o rito padrão, a ser aplicado para as infrações que não possuam rito especial previsto no CPP ou na legislação extravagante (art. 394, §2º). Procedimentos especiais: previstos no CPP ou em leis especiais, trazem regras próprias de tramitação de acordo com as peculiaridades da infração penal.
Resumo: O artigo examina os principais procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e na legislação penal esparsa, como os crimes: praticados por servidores públicos contra a administração em geral; contra a honra; falimentares; contra a propriedade imaterial; da Lei de Drogas; praticados por ...