O Controle de Constitucionalidade é a forma de impedir que norma contrária à Constituição vigente permaneça e tenha eficácia no ordenamento jurídico.
Deste modo, Marshall ainda enunciou três grandes fundamentos que justificam o controle de constitucionalidade, como segue: (i) a supremacia da Constituição, (ii) a nulidade da lei que contrarie a Constituição e (iii) é o Poder Judiciário o intérprete final da Constituição.
“Trata-se de uma técnica de interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei.
Diferentemente do que ocorre com o controle preventivo exercido pelo Poder Executivo por meio do veto jurídico, o Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de apenas uma palavra ou expressão.
Como o próprio nome sugere, a declaração com redução de texto resulta em uma supressão de palavras e/ou frases da norma constitucional, de forma que a extinção de alguns termos escritos não altera a aplicação da lei, mesmo havendo lacunas no texto legal.
Resumo: A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal.
Os tribunais somente poderão declarar inconstitucionalidade, no controle difuso, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial, de acordo com o previsto no artigo 97 retro citado.