Antinormatividade é a contrariedade do fato com uma específica norma jurídica. A relação de antinormatividade se extrai de uma só norma isolada. Portanto, todo fato típico é antinormativo. Pois bem, na teoria constitucionalista do delito a tipicidade penal há de ser formal e material.
A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo. O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal.
Tipicidade conglobante é uma teoria jurídica criada pelo autor argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visando explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que não se pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado.
De acordo com a doutrina, fato típico é toda conduta (ação ou omissão) descrita em lei como infração penal (crime ou contravenção). Tipicidade é, pois, a relação de subsunção entre um comportamento e o tipo legal de crime. [1] Matar, roubar, estuprar são fatos típicos, portanto.
1º da Lei n. 8.
elementos. São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.